LEI Nº 4110, de 22 de junho de 2005
Art. 2º As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de
cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia-CREA e possuir engenheiro eletricista na condição de
responsável técnico.
Art. 3º Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas a
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART.
Note que as Legislações do Rio e de São Paulo São Iguais !!!
LEGISLAÇÃO - Cidade do Rio de Janeiro / RJ
LEI Nº 4110, de 22 de junho de 2005
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO
DE PERÍMETROS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º,
da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não
exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.110, de
22 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 759-A, de 2002, de autoria da
Senhora Vereadora Lucinha.
Art. 1º Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam
dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando
incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações
tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.
Art. 2º As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de
cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia-CREA e possuir engenheiro eletricista na condição de
responsável técnico.
Art. 3º Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas a
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART.
Art. 4º As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas
Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC Internacional
Eletrotechinical Commission, que regem a matéria.
Parágrafo único. A obediência às normas técnicas de que trata o caput deverá
ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação,
que responderá por eventuais informações inverídicas.
Art. 5º As cercas energizadas deverão utilizar corrente cercas com as
seguintes características técnicas:
I - tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
II - potência máxima: cinco joules;
III - intervalo dos impulsos elétricos (média): cinqüenta impulsos/minuto; e
IV - duração dos impulsos elétricos (média): um milésimo de segundos.
Art. 6º A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um
aparelho energizador de cercas que apresente um transformador e um capacitor.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores
fabricados a partir de bobinas automotivas ou flybacks de televisão.
Art. 7º Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico
para a cercas energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema
de aterramento existente no imóvel.
Art. 8º Os cabos elétricos destinados às conexões da cercas energizada com a
Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente,
possuir características técnicas para isolamento mínimo de dez kV.
Art. 9º Os isoladores no sistema devem ser construídos em material de alta
durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de dez
kV.
Parágrafo único. Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio o
suporte dos arames de cercas energizada fabricada em material isolante, fica
obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas
exigidas no caput.
Art. 10 Fica obrigatória a instalação, a cada dez metros de cerca energizada,
de placas de advertências.
§ 1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de
acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
§ 2º As placas de advertências de que trata o caput deverão
obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de dez centímetros X vinte centímetros
e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca.
§ 3º A cor de fundo das placas de advertência deverá ser obrigatoriamente,
amarela.
§ 4º O texto mínimo das placas de advertências deverá ser de:CERCA
ENERGIZADA, ou CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA ELÉTRICA.
§ 5º As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão ser,
obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de:
I - altura: dois centímetros; e
II - espessura: meio centímetro.
§ 6º Fica obrigatória a inserção na mesma placa de advertência de símbolos
que possibilitem, sem margem à dúvidas, a interpretação de que se trata de
um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque.
§ 7º Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser,
obrigatoriamente, de cor preta.
Art. 11 Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca
energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.
Parágrafo único Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados
ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Art. 12 Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros,
grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio
de arame energizado deverá ser de um metro e oitenta centímetros, em relação
ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.
Art. 13 Sempre que acerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível
do solo, estes deverão estar separados da parte externa do imóvel, cercados
através de estruturas (telas, muros, grades ou similares).
Parágrafo único. O espaçamento horizontal entre os arames energizados e
outras estruturas deverá situar-se na faixa de dez centímetros a vinte centímetros,
ou corresponder a espaços superiores a um metro.
Art. 14 Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de
imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes imóveis
com relação à referida instalação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos
imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória,
a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de quarenta e cinco
graus máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
Art. 15 A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitado deverá
comprovar, por ocasião da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo
de um ano após a conclusão da instalação, as características técnicas da
corrente elétrica na cerca energizada instalada.
Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas
deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no art. 6º desta Lei.
Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias a serem consignadas no orçamento do Município.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de junho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
LEGISLAÇÃO - Cidade de São Paulo / SP
Projeto de Lei nº
236/2002 de 23/04/2002
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS DESTI
NADAS À PROTEÇÃO DE PERÍMETROS NO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PAULO FRANGE
Fase da tramitação: Envio-> Área: SGP23 Data: 19/03/2010 |
Recebimento-> Área: SGP21 Data: 19/03/2010
PL : 236/02
Descrição :
"Dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção
de perímetros no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º- Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam
dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando
incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações,
tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.
Art. 2º- As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de
cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA) e possuir engenheiro eletricista na condição de
responsável técnico .
Art. 3º- Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas a
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 4º- O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Implementação
de Subprefeitura (SIS), procederá à fiscalização das instalações de cercas
energizadas no Município de São Paulo.
Art. 5º- As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas
Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International
Eletrotechnical Commission), que regem a matéria.
Parágrafo Único-. A obediência às normas técnicas de que trata o
"caput" deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico
responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações
inverídicas.
Art. 6º- As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as
seguintes características técnicas:
I - Tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
II - Potência máxima: 5 (cinco) Joules;
III - Intervalo dos impulsos elétricos (média): 50 (cinqüenta)
impulsos/minuto; e
IV - Duração dos impulsos elétricos (média): 0,001 (um milésimo) de
segundos.
Art. 7º- A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um
aparelho energizador de cerca que apresente 1 (um) transformador e 1 (um)
capacitor.
Parágrafo Único-. Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores
fabricados a partir de bobinas automotivas ou "fly-backs" de televisão.
Art. 8º- Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico
para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema
de aterramento existente no imóvel.
Art. 9º- Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a
Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente,
possuir características técnicas par isolamento mínimo de 10 (dez) kV.
Art. 10-. Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material
de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima
de 10 (dez) kV.
Parágrafo Único-. Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou
suporte dos arames da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica
obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas
exigidas no art. 10 desta Lei.
Art. 11.- Fica obrigatória a instalação, a cada 10 (dez) metros de cerca
energizada, de placas de advertência.
Parágrafo Primeiro- Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões
e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua
direção.
Parágrafo Segundo- As placas de advertência de que trata o "caput"
deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 10cm
(dez centímetros) X 20cm (vinte centímetros) e deverão ter seu texto e símbolos
voltados para ambos os lados da cerca.
Parágrafo Terceiro - A cor de fundo das placas de advertência deverá ser,
obrigatoriamente, amarela.
Parágrafo Quatro - O texto mínimo das placas de advertência deverá ser de:
CERCA ENERGIZADA, ou CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA ELETRÔNICA, ou CERCA ELÉTRICA.
Parágrafo Quinto - As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão
ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de:
I - altura: 2cm (dois centímetros); e
II - espessura: 0,5cm (meio centímetro).
Parágrafo Sexto - Fica obrigatória a inserção na mesma placa de advertência
de símbolos que possibilitem, sem margem a dúvidas, a interpretação de que
se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque.
Parágrafo Sétimo -Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão
ser, obrigatoriamente, de cor preta.
Art. 12 - Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca
energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a utilização de arames
farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Art. 13.- Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de
muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do
primeiro fio de arame energizado deverá ser de 1,80m (um metro e oitenta centímetros),
em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.
Art. 14 -Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde nível
do solo, estes deverão estar separados da parte externa do imóvel, cercados
através de estruturas (telas, muros, grades ou similares).
Parágrafo Único.- O espaçamento horizontal entre os arames energizados e
outras estruturas deverá situar-se na faixa de 10cm (dez centímetros) a 20cm
(vinte centímetros), ou corresponder a espaços superiores a 1,00m (um metro).
Art. 15.- Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias
de imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes
imóveis com relação à referida instalação.
Parágrafo Único.- Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários
dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha
divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º
(quarenta e cinco graus) máximo de inclinação para dentro do imóvel
beneficiado.
Art. 16.- A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitado pela
fiscalização da SIS, deverá comprovar , por ocasião da conclusão da instalação
e/ou dentro do período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão da instalação,
as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada
instalada.
Parágrafo Único.- Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas
deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no art. 6.º desta Lei.
Art. 17 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 18.- As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário..
SALA DAS SESSÕES , 18 de Abril de 2002 Às Comissões competentes."
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